Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo j…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e
reserva matemática.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a
necessidade de formação de reserva matemática para evitar
desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo
judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do
imposto de renda incidente sobre os valores devidos.
3. Embargos de
declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com
aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de
rediscutir matéria já decidida.
4. Há três questões em discussão:
(I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da
preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II)
saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao
impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber
se a condenação por litigância de má-fé foi indevida.
5. O acórdão
recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da
coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática
constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou
ampliação indevida.
6. As matérias referentes à constituição da
reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se
expressamente previstas no título executivo judicial.
7. A
condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de
rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e
temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.
8. A revisão
das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.