STJ — 1885112
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em ação de dissolução de negócio jurídico
cumulada com responsabilidade civil, envolvendo pedido de rescisão
dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento de
imóvel, restituição de valores pagos, devolução de quantias
relativas a cotas condominiais e assessoria imobiliária, além de
reparação por danos morais.
2. Sentença de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos, com base no princípio da força obrigatória
dos contratos (pacta sunt servanda), ausência de vício contratual ou
redibitório, e inexistência de conduta lesiva e nexo de causalidade
para fins de reparação por danos morais.
3. Acórdão recorrido
manteve a sentença, ressaltando que a localização do imóvel era de
conhecimento da autora, que a vista para comunidade carente não
configurava vício redibitório, e que a rescisão unilateral do
contrato não era juridicamente viável. Negou a devolução das
parcelas pagas e afastou a responsabilidade das rés pelos valores de
assessoria imobiliária e pelos danos morais.
4. No recurso especial,
a autora alegou violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 27 da Lei
9.514/97, sustentando omissão no acórdão quanto à análise do pedido
de rescisão do contrato de financiamento e à necessidade de
realização de leilão extrajudicial do imóvel.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve
omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de
rescisão do contrato de financiamento e à aplicação do art. 27 da
Lei 9.514/97; e (II) se é juridicamente possível a devolução de
valores pagos em contrato de financiamento habitacional com
alienação fiduciária, considerando a realização de leilão
extrajudicial do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura
omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é enfrentada de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte recorrente.
7. A regra legal nos compromissos de compra e
venda de imóveis é a irretratabilidade, sendo excepcionais as
hipóteses de ressarcimento dos valores pagos pelo adquirente
inadimplente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. A
pretensão de devolução de valores pagos demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
9. A instância especial não se presta ao reexame de provas ou à
revaloração de fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias,
limitando-se à uniformização da interpretação da legislação federal
infraconstitucional.
10. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.