Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cláusula penal moratória pode ser cumulada com lucros cessantes
quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor
locativo, conforme exceção ao Tema 970 do STJ.
- O atraso excessivo na entrega das chaves do imóvel, superior a
cinco anos, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero
inadimplemento contratual.
- A compensação de créditos entre as partes opera por força de lei
(ipso iure) no momento em que coexistem dívidas compensáveis dotadas
de liquidez, exigibilidade e fungibilidade, sendo a sentença que
reconhece a compensação de natureza declaratória, com efeitos ex
tunc.
- A condenação da recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência foi afastada, restabelecendo-se a
sucumbência fixada na sentença condenatória.
- Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula penal moratória pode ser cumulada com lucros cessantes
quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor
locativo, conforme exceção ao Tema 970 do STJ.
2. O atraso excessivo na entrega das chaves do imóvel, superior a
cinco anos, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero
inadimplemento contratual.
3. A compensação de créditos entre as partes opera por força de lei
(ipso iure) no momento em que coexistem dívidas compensáveis dotadas
de liquidez, exigibilidade e fungibilidade, sendo a sentença que
reconhece a compensação de natureza declaratória, com efeitos ex
tunc.
4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência foi afastada, restabelecendo-se a
sucumbência fixada na sentença condenatória.
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2514288 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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