STJ — 2215418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3620cf05c3157fa74a5c06f5b399d6ea450ca2d536755378c26ae0c34b98e991
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 931289
- Número de registro na fonte
- 202501912859
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente, companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.
- A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
- O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade, com base no art. 18 do CPC.
- A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme interpretação ampliativa da Lei nº 8.009/1990.
- O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de origem para reexame da questão.
- Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para invocar a impenhorabilidade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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