Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Súmula 54 determina que os juros moratórios fluam desde o evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual. O art. 398 do Código Civil considera o autor do ato ilícito em mora desde sua prática, sem esperar citação. Em acidente de trânsito, por exemplo, o marco costuma ser a data da colisão. Boletim de ocorrência e outros registros ajudam a fixá-la.
Trecho de Súmula 54 do STJ: juros desde o evento danoso · Evento danoso na responsabilidade extracontratual · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danoso, desde, evento, juros.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
7d181e3ddb0bd19923a2931791f1ec6c3018968d7b541650954b7ca2cf5656c7 - Registro documental:
04b40a3fefef295bb8d5e44cccba5fa7d56c707c594bdbbb6597a7d904a9dfda - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a cumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso, enquanto a multa pune o inadimplemento. 4. A multa moratória deve ser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952791, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.114.092 do STJ: recurso parcialmente provido · A fundamentação do REsp 2.114.092, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: parcialmente, provido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6e062d74209206d4c04341bd232e8ae56f8e545840b56507d022046ddb290651 - Registro documental:
04b40a3fefef295bb8d5e44cccba5fa7d56c707c594bdbbb6597a7d904a9dfda - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL LOCAL (R$ 25.000,00 POR GENITOR). IRRISORIEDADE. ART. 944 DO CC. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (POR AUTOR). PRECEDENTES. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO FUNDADA EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE (SÚMULA 246/STJ; AGINT NOS ERESP 2.036.413/CE). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM). CORREÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL
LOCAL (R$ 25.000,00 POR GENITOR). IRRISORIEDADE. ART. 944 DO CC.
MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (POR AUTOR). PRECEDENTES. SEGURO DPVAT.
COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO FUNDADA EM
MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE (SÚMULA 246/STJ; AGINT
NOS ERESP 2.036.413/CE). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA
LEI 14.905/2024 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM).
CORREÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS
DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1866501 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
04b40a3fefef295bb8d5e44cccba5fa7d56c707c594bdbbb6597a7d904a9dfda. SHA-256 do comentário:8b376b23d235eb05bbf742d840a3d44372be29c59ae1848b926ab0475d7efac5.