Recurso Especial 2.114.092, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.114.092 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.114.092 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.114.092, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a cumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso, enquanto a multa pune o inadimplemento. 4. A multa moratória deve ser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952791, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.114.092, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.114.092 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.114.092 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.114.092
O julgamento invoca Súmula 541 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.114.092 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.114.092 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952791 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso parcialmente provido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.114.092?
A Súmula 541 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso parcialmente provido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.114.092 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952791 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso parcialmente provido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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- Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor
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