Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AFASTAR SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. agravo interno provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, em execução de título extrajudicial na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença que havia decretado a prescrição intercorrente, deter…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Prescrição
intercorrente. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AFASTAR SÚMULA N. 182 DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. agravo interno
provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, em execução de
título extrajudicial na qual se discute a ocorrência de prescrição
intercorrente.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
reformou a sentença que havia decretado a prescrição intercorrente,
determinando o prosseguimento da execução.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
prescrição intercorrente ocorreu na execução de título
extrajudicial, considerando a irretroatividade da nova redação do
art. 921, § 4º, do CPC de 2015, introduzida pela Lei n.
14.195/2021.
III. Razões de decidir
4. A prescrição intercorrente
não se configurou, pois a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC de
2015, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica
retroativamente, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. O recurso especial não
comporta conhecimento, ante a ausência de prequestionamento e a não
realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio
jurisprudencial.
6. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial
devido à ausência de cotejo analítico adequado, sendo insuficiente a
mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido e agravo em recurso
especial desprovido .
Tese de julgamento: "1. A decisão em sintonia
com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento
do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 3. O dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado por cotejo analítico adequado,
não bastando a transcrição de ementas ou trechos de
julgados".
Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 921, §
4º; CC, arts. 202 e 206, § 3º, VIII.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n.
2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 29/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.