STJ — 2043475

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d46d1ae9caa2cefe9be25110371a3c9bc3d79e1a2436ea7dde61beb6e0423f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931691
Número de registro na fonte
202203902701
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043475 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47d46d1ae9caa2cefe9be25110371a3c9bc3d79e1a2436ea7dde61beb6e0423f. SHA-256 do comentário: c33de4e27ee13849de67d11fd1da556c5905a0e27bf4d003422eedea19b83adc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.241.391 do STJ: ausência de bens a inventariar

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de extinção do inventário sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ante a constatação de inexistência de bens a inventariar. 2. A controvérsia diz respeito à ação de inventário com debate sobre titularidade de bens e alegado cerceamento de defesa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, bem como condenou ao pagamento de custas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por inexistência de bens a inventariar, pois foram alienados em vida, remetendo eventuais questionamentos às vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é viável o prosseguimento do inventário diante da controvérsia sobre a titularidade dos bens e da necessidade de máxima efetividade do procedimento (arts. 17, 485, VI, e 620 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa por não se permitir a produção de prova (art. 5º, LV, da CF); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, em recurso especial, o exame de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. As questões sobre a validade de atos praticados em vida pelo falecido e a titularidade dos bens demandam ampla dilação probatória e devem ser remetidas às vias ordinárias (Súmula n. 83 do STJ). 8. A existência de óbices na interposição pela alínea a impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência sobre remessa de questões de alta indagação às vias ordinárias no inventário. 2. É incabível a análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 620, 984 e 85, § 11; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 948928, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.241.391 do STJ: ausência de bens a inventariar · A fundamentação do REsp 2.241.391, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, bens, inventariar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 112d35f80dae2bcfa6990d2c1c264f2be7613780a373198070541116b3ce7ab1
  • Registro documental: 47d46d1ae9caa2cefe9be25110371a3c9bc3d79e1a2436ea7dde61beb6e0423f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a habilitação do espólio. 2. O acórdão recorrido concluiu que, na ausência de inventário, é possível o prosseguimento da demanda pelo…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a habilitação do espólio. 2. O acórdão recorrido concluiu que, na ausência de inventário, é possível o prosseguimento da demanda pelos herdeiros do titular do direito, desde que todos estejam presentes, com base nos arts. 75, VII, e 778, § 1º, II, do CPC. Reformou, assim, a decisão que exigia a correção do polo ativo para inclusão do espólio e a abertura de inventário. 3. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de abertura de inventário; e (II) se é obrigatória a abertura de inventário e habilitação do espólio no processo de cumprimento de sentença coletiva, quando há bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou o ponto controvertido, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a substituição processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio, sendo admitida a habilitação dos herdeiros apenas na ausência de bens a inventariar. 7. Recurso provido para determinar que o prosseguimento do feito ocorra apenas com a abertura de inventário e a habilitação do espólio nos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.