REsp 2.081.010 do STJ: taxa de fruição
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da taxa de fruição em hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva devolução do bem, como forma de indenização pelo uso do imóvel. 2. A análise do acórdão recorrido revela que a fixação da taxa de fruição foi fundamentada no arrependimento dos compradores e na ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, sendo estabelecida em 0,5% do valor atualizado do contrato. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938143, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.081.010 do STJ: taxa de fruição · A fundamentação do REsp 2.081.010, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fruicao, taxa.
Fontes e integridade deste vínculo
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0d1fe414a8e3830875d3ef8ef2b808d3bd68f65627efb8804b90f46432b1e79c - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2070520 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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