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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA PELO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau determinando a complementação de custas processuais na conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA PELO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve
decisão de primeiro grau determinando a complementação de custas
processuais na conversão de ação de busca e apreensão em ação de
execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
II. Questão
em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve
omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem ao não analisar a jurisprudência invocada pela recorrente;
e (II) saber se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de
execução exige complementação de custas processuais, considerando o
valor integral do crédito perseguido.
III. Razões de decidir
3. O
acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
fundamentando-se na legislação aplicável e rejeitando os embargos de
declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
4.
Com a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução,
prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, busca-se a satisfação do
crédito estampado no título executivo, e não o valor equivalente ao
veículo, exigindo-se, portanto, a complementação de custas
processuais com base no valor do crédito perseguido, que corresponde
à dívida representada pelas cédulas de crédito bancário.
Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.