Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação par…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto por administradora de
consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais
sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório
e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para
contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos;
(II) saber se houve afronta à coisa julgada, considerando a
alteração da base de cálculo dos honorários contratuais; e (III)
saber se a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o
saldo remanescente ou sobre o valor total da condenação.
III. Razões
de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões
suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus
interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
4.
A ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de
declaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu
a efetividade do contraditório e observou seus direitos
processuais.
5. No caso, a reserva de honorários contratuais deve
incidir sobre o saldo remanescente devido ao exequente, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a
dedução dos honorários à existência de créditos livres e
desembaraçados.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários
contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1959979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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