STJ — 1959979

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 973c7f22a9cfefd50db975865410f0d56c34d6fd52d71163cef7bea9c8815e62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931704
Número de registro na fonte
202102926064
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 973c7f22a9cfefd50db975865410f0d56c34d6fd52d71163cef7bea9c8815e62. SHA-256 do comentário: 576d3771f4abb35066b7e6f2ea0a0df2cf0121977ad2fbac7b51f6ee74cab7c0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação par…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos; (II) saber se houve afronta à coisa julgada, considerando a alteração da base de cálculo dos honorários contratuais; e (III) saber se a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente ou sobre o valor total da condenação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu a efetividade do contraditório e observou seus direitos processuais. 5. No caso, a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente devido ao exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a dedução dos honorários à existência de créditos livres e desembaraçados. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.