Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo qu…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A ATO NORMATIVO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
2. A ausência de indicação do
dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade
de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, neste Tribunal.
3. O Superior Tribunal de
Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a
comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades
desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado
pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em
caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força
maior ou caso fortuito externo. Precedentes.
4. No caso dos autos, o
Tribunal de origem concluiu que as transações bancárias questionadas
foram realizadas pelo próprio autor (recorrente), o qual agiu de
forma imprudente ao seguir instruções de terceiros desconhecidos.
Além disso, após análise detalhada das provas, a Corte estadual
enfatizou que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta
do banco e os prejuízos decorrentes de fraude praticada por
terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a
afastar a responsabilização da instituição financeira.
5. A
modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de
terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
6.
Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222191 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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