STJ — 2113647

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45e1bd9383e8dbd92a4b0021101874215ea2e6b5648cbc9e91d9fd9b74dcda9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931728
Número de registro na fonte
202304390547
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113647 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45e1bd9383e8dbd92a4b0021101874215ea2e6b5648cbc9e91d9fd9b74dcda9b. SHA-256 do comentário: 60b2dbb834f8667bd3ebe39a8873f1d9ee29155082fe6f8dff5b3a4bbae59b69.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve sentença de improcedência em embargos de terceiro, nos quais a recorrente pleiteava a suspensão de atos executórios em relação a imóvel gravado com usufruto vitalício e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, nos quais se discutem a legitimidade da usufrutuária para opor embargos e a impenhorabilidade de bem de família quando a penhora recai sobre a nua-propriedade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos elementos indispensáveis à impenhorabilidade do bem de família e à legitimidade da usufrutuária, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a usufrutuária possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, conforme o art. 674, caput e § 1º, do CPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O usufrutuário tem legitimidade para opor embargos de terceiro e discutir a penhora de imóvel gravado com usufruto; a proteção do bem de família independe da residência do devedor, bastando que se trate de único imóvel destinado à moradia da entidade familiar (AgInt no REsp n. 1.870.423/SP; REsp n. 2.142.338/SP; REsp n. 950.663/SC; REsp n. 1.059.805/RS). Impõe-se a devolução dos autos para adequação do julgado à jurisprudência do STJ e exame, pela origem, dos requisitos do bem de família.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas de modo claro e suficiente. 2. O usufrutuário possui legitimidade para opor embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, e a impenhorabilidade do bem de família independe da residência do devedor, se o imóvel é o único destinado à moradia da entidade familiar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 18, 85 § 2º, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 674 caput e § 1º, 833 I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgados 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.423/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, REsp n. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp n. 950.663/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.052.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, REsp n. 1.059.805/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO VITALÍCIO. LEGITIMIDADE DO USUFRUTUÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve sentença de improcedência em embargos de terceiro, nos quais a recorrente pleiteava a suspensão de atos executórios em relação a imóvel gravado com usufruto vitalício e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, nos quais se discutem a legitimidade da usufrutuária para opor embargos e a impenhorabilidade de bem de família quando a penhora recai sobre a nua-propriedade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos elementos indispensáveis à impenhorabilidade do bem de família e à legitimidade da usufrutuária, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a usufrutuária possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, conforme o art. 674, caput e § 1º, do CPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O usufrutuário tem legitimidade para opor embargos de terceiro e discutir a penhora de imóvel gravado com usufruto; a proteção do bem de família independe da residência do devedor, bastando que se trate de único imóvel destinado à moradia da entidade familiar (AgInt no REsp n. 1.870.423/SP; REsp n. 2.142.338/SP; REsp n. 950.663/SC; REsp n. 1.059.805/RS). Impõe-se a devolução dos autos para adequação do julgado à jurisprudência do STJ e exame, pela origem, dos requisitos do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas de modo claro e suficiente. 2. O usufrutuário possui legitimidade para opor embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, e a impenhorabilidade do bem de família independe da residência do devedor, se o imóvel é o único destinado à moradia da entidade familiar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 18, 85 § 2º, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 674 caput e § 1º, 833 I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgados 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.423/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, REsp n. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp n. 950.663/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.052.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, REsp n. 1.059.805/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.