STJ — 2181378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 754448707a468601e54ed6e0f45193ffde4ad7db62cce68ba47506b7a105ff4c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 931729
- Número de registro na fonte
- 202404299990
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de
instrumento.
2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos
sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a
ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal
local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os
direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua
expropriação, por se tratar de bem de família.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e
a averbação no registro imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de
família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo
executório, a própria indicação do bem à penhora e, por
consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a
penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família obsta
a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos
termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.091.607/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.315/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA
E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de
instrumento.
2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos
sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a
ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal
local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os
direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua
expropriação, por se tratar de bem de família.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e
a averbação no registro imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de
família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo
executório, a própria indicação do bem à penhora e, por
consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a
penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família obsta
a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos
termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.091.607/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.315/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181378 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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