Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em
especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela
configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde,
consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar
a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de
sobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a
responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de
causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para
cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi
estabelecido de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do
pensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida
da vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
- Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial
dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da
citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
- A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros
moratórios e correção monetária, para os consectários legais da
condenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406
do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em
especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela
configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde,
consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar
a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de
sobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a
responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de
causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para
cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi
estabelecido de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do
pensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida
da vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial
dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da
citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
5. A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros
moratórios e correção monetária, para os consectários legais da
condenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406
do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219049 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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