STJ — 2075090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07ddf3d3943acec11b2a926f7e3f74a46e428415e605e3fedb4eea90d3ac0c98
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 931933
- Número de registro na fonte
- 202301746687
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que deu
provimento ao agravo de instrumento para manter a penhora dos
valores bloqueados na conta bancária do recorrente.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de penhora na conta bancária do devedor de montante
inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da
impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias
mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio
destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou
o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o
montante constrito na conta corrente da parte agravante era
necessário para seu mínimo existencial.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de
que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte
recorrente. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A
impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta
corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o
teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela
parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido
montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que deu
provimento ao agravo de instrumento para manter a penhora dos
valores bloqueados na conta bancária do recorrente.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de penhora na conta bancária do devedor de montante
inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da
impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias
mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio
destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou
o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o
montante constrito na conta corrente da parte agravante era
necessário para seu mínimo existencial.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de
que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte
recorrente. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A
impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta
corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o
teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela
parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido
montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075090 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
07ddf3d3943acec11b2a926f7e3f74a46e428415e605e3fedb4eea90d3ac0c98. SHA-256 do comentário:1935189493ec48447f7332b6f98c27d5d2bc3215f38110ebf1ee940336a7a9d5.