Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Exigibilidade da apresentação da cédula de crédito bancário original. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. "A necessidade de juntada da via origi…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3.
Exigibilidade da apresentação da cédula de crédito bancário
original.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
5. "A necessidade de juntada da via
original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do
julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor
algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência
do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015" (REsp n. 2.013.526/MT,
relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
6. Rever o entendimento da Corte
local sobre as premissas firmadas com base na análise do instrumento
contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A
apresentação da cédula de crédito original é dispensável na ausência
de alegação concreta e fundamentada de fato impeditivo da cobrança
do débito. 3. A revisão das premissas firmadas pela Justiça local
com base no instrumento contratual e no acervo fático-probatório dos
autos é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.129.315/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relator para acórdão Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023 .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2870550 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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