STJ — 2878087
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decisão da Presidência
reconsiderada, uma vez que a agravante realizou a impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
3. A Segunda Seção desta Corte
Superior possui entendimento jurisprudencial de que configura
cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de
conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de
benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado
desequilíbrio atuarial do plano de custeio.
4. Esse entendimento
pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do
benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de
previdência.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.