STJ — 1567333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f8a897c22cee464a51c2b9aef507de23c324cb9faefaebf21e670def70156a0
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
reconheceu a natureza extraconcursal de créditos garantidos por
cessão fiduciária de recebíveis, no contexto de recuperação
judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se os créditos garantidos por cessão fiduciária de
recebíveis devem ser considerados extraconcursais e, portanto, não
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de
registro público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que os créditos garantidos
por cessão fiduciária de recebíveis são extraconcursais e não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de
registro público.
4. A decisão recorrida diverge do entendimento
consolidado no STJ, que dispensa o registro da cessão fiduciária
para a exclusão dos créditos do plano de recuperação judicial.
IV.
Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo provido para
reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos objeto de cessão
fiduciária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.