STJ — 1567333

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f8a897c22cee464a51c2b9aef507de23c324cb9faefaebf21e670def70156a0

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu a natureza extraconcursal de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, no contexto de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis devem ser considerados extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro público. 4. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado no STJ, que dispensa o registro da cessão fiduciária para a exclusão dos créditos do plano de recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo provido para reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos objeto de cessão fiduciária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.