STJ — 2879642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e3b2bae1978623a0e13c531b09bb61ac4ec5d8455137d7b93163a366adaf844
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO
INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO
ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese, o pedido inicial
consistia na cobrança de R$ 171.864,73 (cento e setenta e um mil,
oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), mas
somente fora reconhecido em favor do autor o importe de R$ 52.671,80
(cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta
centavos). Desse modo, ante o parcial provimento do pedido veiculado
na inicial, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca.
2.
Por sua vez, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores
mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor
devem ser calculados sobre a importância imposta a título de
condenação e, ao do réu, sobre o proveito econômico por este
auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na
inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para, em nova análise,
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.