Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de indenização securitária no valor de R$ 1.000.000,00, decorrente da morte do segurado. 2. Fato relevante. O segurado, ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas, omitiu dolosamente informações sobre sua vida pregressa ao contratar seguro de vida, declarando exercer a função de "administrador". Menos…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO
DOLOSA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou
sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de
indenização securitária no valor de R$ 1.000.000,00, decorrente da
morte do segurado.
2. Fato relevante. O segurado, ex-policial
militar expulso da corporação por envolvimento com atividades
criminosas, omitiu dolosamente informações sobre sua vida pregressa
ao contratar seguro de vida, declarando exercer a função de
"administrador". Menos de um mês após a contratação, o segurado foi
vítima de homicídio.
3. As decisões anteriores. A sentença de
primeiro grau reconheceu que não houve omissão dolosa do segurado,
julgando procedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a
sentença, entendendo que a omissão dolosa configurou má-fé
contratual, justificando a recusa da indenização com base nos arts.
422, 765 e 766 do Código Civil.
4. A questão em discussão consiste
em saber se a omissão dolosa do segurado sobre sua condição de
ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com
atividades criminosas justifica a negativa de pagamento da
indenização securitária.
5. O art. 766 do Código Civil estabelece
que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias relevantes que possam influir na
aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, independentemente de
questionamento específico pela seguradora.
6. A jurisprudência do
STJ é firme ao reconhecer que a má-fé do segurado, demonstrada por
omissão dolosa de informações relevantes, acarreta a perda da
garantia securitária.
7. No caso concreto, ficou demonstrado que as
informações omitidas pelo segurado guardam relação direta com o
sinistro, caracterizando o agravamento concreto do risco e
justificando a negativa de pagamento da indenização.
8. Embora se
trate de relação de consumo, o consumidor não está eximido do dever
de agir com boa-fé, sendo vedado utilizar as normas protetivas do
CDC para validar comportamento doloso.
9. Os recorrentes não
demonstraram adequadamente a divergência jurisprudencial alegada,
limitando-se à transcrição de ementas sem o necessário cotejo
analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
10. Recurso
especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.