Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a alegação de esgotamento da cobertura securitária. 2. A seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em invalid…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO.
SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por seguradora contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a
preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da
estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a
alegação de esgotamento da cobertura securitária.
2. A seguradora
foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura
prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante
após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em
invalidez permanente de ex-funcionário.
3. O recurso especial
sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de
Processo Civil, alegando: (i) prescrição da pretensão; (ii) ausência
de direito de sub-rogação devido a ato ilícito da estipulante; (iii)
esgotamento da cobertura securitária; (iv) necessidade de aplicação
da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (v)
conexão entre ações para evitar decisões conflitantes.
II. Questão
em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o
direito de sub-rogação da estipulante é legítimo, considerando a
condenação trabalhista decorrente de ato ilícito; (ii) saber se
houve prescrição da pretensão com base no prazo previsto no art.
206, § 1º, II, b do Código Civil; e (iii) saber se há conexão entre
as ações que envolvem o mesmo sinistro e cobertura securitária, para
evitar decisões conflitantes.
III. Razões de decidir
5. O direito de
sub-rogação da estipulante foi reconhecido pelo acórdão recorrido
com base na existência de contrato de seguro vigente à época do
sinistro e na cobertura do risco, sendo inviável o reexame de fatos
e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A
prescrição foi afastada com fundamento no princípio da actio nata,
considerando como termo inicial a data do pagamento da última
parcela da indenização trabalhista, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
7. A ausência de manifestação do acórdão
sobre a conexão entre ações configura negativa de prestação
jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC. A análise da conexão é
relevante para evitar decisões conflitantes e dupla condenação.
8.
As alegações sobre esgotamento da cobertura securitária e aplicação
da Taxa SELIC não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido,
atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
9. Recurso
especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.