STJ — 1220366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e196473befcca6df59ce0f55aecee8d21cf058135e26ad5fa3b4e92bdeda0522
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO, NA ORIGEM, DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 526 DO CPC
DE 1973. COMUNICAÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE SUPRIDA. DIREITO DE
DEFESA PRESERVADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC/73 é
"principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua
defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo
prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de
defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" (AgRg no AREsp
636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015).
2. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva
demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada,
em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de
nullité sans grief).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.