Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. COBRANÇA POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1.034 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a improcedência de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por ex-empregada contra operadora de plano de saúde coletivo, em razão de cobrança de mensalidade por faixa etária após desligamento da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste da mensalidade de plano de saúde por faixa etária para ex-empregados, após desligamento da empresa,…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EX-EMPREGADO. COBRANÇA POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1.034 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do TJSP que manteve a improcedência de ação
cominatória cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada
por ex-empregada contra operadora de plano de saúde coletivo, em
razão de cobrança de mensalidade por faixa etária após desligamento
da empresa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se o reajuste da mensalidade de plano de saúde por
faixa etária para ex-empregados, após desligamento da empresa, viola
o direito à paridade de condições entre ativos e inativos, conforme
o Tema 1.034 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente sua decisão, analisando de forma clara e
completa as questões relevantes do processo, incluindo a aplicação
do Tema 1.034 do STJ, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. A tese "b" do Tema 1.034 do STJ admite
diferenciação por faixa etária nos planos de saúde coletivos, desde
que contratada para todos os beneficiários, ativos e inativos.
5. O
eg. Tribunal de Justiça concluiu que não restou comprovada a
existência de tratamento diferenciado à recorrente inativa em
relação aos empregados ativos, sendo indispensável o revolvimento de
fatos e provas para aferir a alegada diferenciação, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.