STJ — 892824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e2178d8d6b3bd17a06fa6c95b4bb87b79e333a3923bffbc589dab106ef12312
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO
DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança
indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de
enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica
contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e
não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado
por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO -
PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1942834>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.