STJ — 2153006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26a60953bae56fc12d1290f6c00de0c869117de93d186cb194e36a0c21e95cb0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional, bem como se deve ser reconhecida a impenhorabilidade
de quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta
bancária, diversa de caderneta de poupança.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. Segundo a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ,
"a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado
exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de
bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud),
atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da
impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o
teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela
parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido
montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, de que a parte
não comprovou o caráter salarial da verba, tampouco que o valor
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo
existencial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional, bem como se deve ser reconhecida a impenhorabilidade
de quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta
bancária, diversa de caderneta de poupança.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. Segundo a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ,
"a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado
exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de
bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud),
atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da
impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o
teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela
parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido
montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, de que a parte
não comprovou o caráter salarial da verba, tampouco que o valor
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo
existencial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A
impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras -
respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 833,
IV e X, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n.
2.061.973/PR, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
2/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.