STJ — 2862189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a592d88efb2ca424167428debe302abc1aebbf2a03ca5af797b9fb56416ae3b1
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ
DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade
do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por
não interpor o recurso cabível.
2. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado
pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas
anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que
sejam de ordem pública.
4. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o
preenchimento dos requisitos para caracterização do imóvel como bem
de família exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ.
5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.