STJ — 67311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc51664556c5ec0efdc8c265c0e77a7942f68a045b07a1e9353976b26d7c052b
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR
RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. FALTA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
1. "Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial
impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por
analogia" (AgInt no RMS n. 61.373/BA, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 1°.10.2021).
2. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída
do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se
admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta
Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.