Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração opostos pela instituição financeira, aplicando multa de 2% s…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º,
DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de
título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao
pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da
causalidade.
2. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração
opostos pela instituição financeira, aplicando multa de 2% sobre o
valor da causa, sob alegação de caráter protelatório.
3. O
recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, ao alegar que
os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à perda do
objeto, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que os embargos
de declaração não possuíam caráter protelatório.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a
alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é
cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários
advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta;
e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pode
ser aplicada quando os embargos de declaração visam ao
prequestionamento de matéria relevante, sem caráter
protelatório.
III. Razões de decidir
5. A alteração do art. 921, §
5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da
execução por prescrição não gera ônus para as partes, afastando a
condenação em honorários advocatícios, quando a sentença for
prolatada após a entrada em vigor da referida lei.
6. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, para sentenças proferidas após a vigência da
Lei nº 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e
honorários de sucumbência.
7. Os embargos de declaração opostos com
o objetivo de prequestionamento não possuem caráter
procrastinatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios e a multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.