Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MORA EX PERSONA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em embargos à execução, reafirmando a exigibilidade do título executivo e a ausência de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de confissão de dívida, que não contém data certa de vencimento e exige comunicação formal de cobrança para constituição da mora, é exigível e passível de cobrança por m…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MORA EX PERSONA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
negou provimento à apelação em embargos à execução, reafirmando a
exigibilidade do título executivo e a ausência de excesso de
execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se o instrumento de confissão de dívida, que não
contém data certa de vencimento e exige comunicação formal de
cobrança para constituição da mora, é exigível e passível de
cobrança por meio de ação executiva.
III. Razões de decidir
3. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente.
4. A constituição em
mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do
Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno
direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora
se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
IV.
Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.