STJ — 2111698

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 855d3398fc7fff2f3ff098a47134955811d9dbec885904e97e920ee11ee42e63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS EM COPROPRIEDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por espólio contra coproprietário, visando ao ressarcimento proporcional de despesas de conservação e tributos de dois imóveis em copropriedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica no acórdão recorrido; e (II) saber se a gravaç…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS EM COPROPRIEDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por espólio contra coproprietário, visando ao ressarcimento proporcional de despesas de conservação e tributos de dois imóveis em copropriedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica no acórdão recorrido; e (II) saber se a gravação ambiental apresentada pelo réu poderia ser admitida como prova, considerando o contexto da controvérsia. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e suficiente as questões relevantes do processo, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Nos termos do entendimento do STF e do STJ, a gravação ambiental realizada sem autorização judicial considerada como legal é aquela realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, o que não ficou configurado no caso. 5. A distribuição do ônus da prova foi realizada conforme o art. 373 do CPC, sendo suficiente o exame das provas documentais e testemunhais para a resolução do mérito, sem inversão indevida do ônus probatório. 6. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial válida, em razão da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.