STJ — 2132123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef59baf05e6e8082fb2cd3e62f843af569713d9ea804d9b9b355fa3ecab326d
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
CIRURGIA ROBÓTICA. COBERTURA NEGADA. OBRIGATORIEDADE AFASTADA.
CIRURGIA CONVENCIONAL COBERTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela ausência de
obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia
robótica indicada por médico assistente para tratamento de
adenocarcinoma acinar de próstata, sob alegação de que o
procedimento não constava no rol da ANS.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura
de cirurgia robótica indicada por médico assistente, com fundamento
na taxatividade do rol da ANS e na equivalência terapêutica com o
método convencional, é válida à luz da legislação aplicável,
especialmente após a alteração promovida pela Lei 14.454/2022.
III.
Razões de decidir
3. A cobertura de procedimentos não constantes do
rol da ANS é admitida quando inexistente substituto terapêutico
eficaz e houver recomendação médica baseada em evidências e respaldo
técnico-científico.
4. A Lei 14.454/2022 ampliou as possibilidades
de cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, tornando os
requisitos alternativos, desde que comprovada a eficácia do
tratamento ou existam recomendações técnicas de órgãos nacionais ou
internacionais de renome.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem
fundamentou a improcedência do pedido na existência de procedimento
cirúrgico convencional eficaz e coberto pelo plano de saúde, com
base em parecer técnico do NAT-Jus estadual.
6. A revisão do
entendimento adotado na origem quanto à existência dos requisitos
necessários para flexibilização do rol da ANS demandaria incursão no
acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso
especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.