Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso provido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar, prescrito para tratamento de mielodisplasia, mesmo não estando incluído no rol da ANS e havendo cláusula contratual de exclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e medicamen…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso
domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso provido.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano
de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar, prescrito para
tratamento de mielodisplasia, mesmo não estando incluído no rol da
ANS e havendo cláusula contratual de exclusão.
2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão,
na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como
antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e
medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
3. O reexame da
premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não
dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes
demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. No caso concreto, o medicamento
prescrito não se enquadra nas exceções previstas na legislação e na
jurisprudência, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora
do plano de saúde.
5. Recurso provido para excluir o dever de
custeio do medicamento pela operadora do plano de saúde, julgando
improcedente o pedido inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.