Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato bancário, substituindo-a pela Tabela Prática do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. O acórdão também declarou a índole abusiva da cobrança referente à rubrica "Ressarcimento Ref Registro de Contratos". 2. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PML Perters…
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA
CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto por instituição bancária contra acórdão do TJSP
que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção
monetária em contrato bancário, substituindo-a pela Tabela Prática
do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. O acórdão também
declarou a índole abusiva da cobrança referente à rubrica
"Ressarcimento Ref Registro de Contratos".
2. Agravo contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto por PML Pertersen Matex
Importação e Exportação Ltda., que alegou cerceamento de defesa,
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de
requisitos de liquidez e certeza na cédula de crédito bancário
apresentada.
3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao afastar
a Taxa CDI como índice de correção monetária; (II) saber se a
utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários é legal, desde que não abusiva; e (III) saber se o agravo
interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda.
impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4.
O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou as questões suscitadas, ainda que de
forma sucinta.
5. É lícita a utilização do CDI como índice de
correção monetária, desde que a soma dos encargos remuneratórios não
revele índole abusiva. A aferição da natureza abusiva deve
considerar, no caso concreto, se os encargos pactuados superam a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
6. O
Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ ao
vedar a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária,
sem realizar análise específica sobre eventual caráter abusivo no
caso concreto.
7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que,
"Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp
903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).
8. Recurso especial
interposto pelo Banco Safra S/A parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem
para análise da eventual índole abusiva dos encargos contratados à
luz da jurisprudência do STJ. Agravo em recurso especial interposto
por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.