STJ — 2112124

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0a7a48b2131032f7215fd0b05d79fe3aebff7a0da34da4e55b9474d39fd8559

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato bancário, substituindo-a pela Tabela Prática do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. O acórdão também declarou a índole abusiva da cobrança referente à rubrica "Ressarcimento Ref Registro de Contratos". 2. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PML Perters…

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato bancário, substituindo-a pela Tabela Prática do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. O acórdão também declarou a índole abusiva da cobrança referente à rubrica "Ressarcimento Ref Registro de Contratos". 2. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda., que alegou cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de requisitos de liquidez e certeza na cédula de crédito bancário apresentada. 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao afastar a Taxa CDI como índice de correção monetária; (II) saber se a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que não abusiva; e (III) saber se o agravo interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda. impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta. 5. É lícita a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que a soma dos encargos remuneratórios não revele índole abusiva. A aferição da natureza abusiva deve considerar, no caso concreto, se os encargos pactuados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ ao vedar a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, sem realizar análise específica sobre eventual caráter abusivo no caso concreto. 7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 8. Recurso especial interposto pelo Banco Safra S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para análise da eventual índole abusiva dos encargos contratados à luz da jurisprudência do STJ. Agravo em recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.