STJ — 1658707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bc5b0e056fd6dca31ac28d7b2fa3d953328c24e348afff9fbc4e4510b7a7fa0
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. INFRAÇÃO DE PATENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PATENTE DE PROCESSO
PRODUTIVO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECEM TRATA-SE DE PROCESSOS
DIFERENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PATENTE. PEDIDO DO
AUTOR-INVENTOR IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DA
EMPRESA DETENTORA DA LICENÇA. QUEBRA DE CONTRATO. CLÁUSULA DE
NÃO-CONCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA.
1. O Tribunal de origem afirmou no acórdão tratar-se de patente de
processo produtivo, registrando haver diferenças entre os processos
dos autores e da ré, mas manteve a indenização por entender que os
produtos finais seriam equivalentes.
2. Se a patente diz respeito unicamente ao processo de produção e
tendo havido o registro de ambas as instâncias, com base em prova
pericial, da existência de diferenças nos processos, não há como se
julgar procedente o pedido indenizatório fundado em quebra de
patente.
3. O pedido da segunda autora, de outro lado, baseia-se também na
quebra de contrato, relativa a cláusula de não-concorrência, questão
cuja revisão não pode ser feita nesta seara, a teor dos verbetes n.
5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da
incontornável necessidade de reexame de matéria contratual e fática
da lide.
4. Agravo interno parcialmente provido para prover parcialmente o
recurso especial.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
interno para prover parcialmente o recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.