STJ — 1658707

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bc5b0e056fd6dca31ac28d7b2fa3d953328c24e348afff9fbc4e4510b7a7fa0

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. INFRAÇÃO DE PATENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PATENTE DE PROCESSO PRODUTIVO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECEM TRATA-SE DE PROCESSOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PATENTE. PEDIDO DO AUTOR-INVENTOR IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DA EMPRESA DETENTORA DA LICENÇA. QUEBRA DE CONTRATO. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. 1. O Tribunal de origem afirmou no acórdão tratar-se de patente de processo produtivo, registrando haver diferenças entre os processos dos autores e da ré, mas manteve a indenização por entender que os produtos finais seriam equivalentes. 2. Se a patente diz respeito unicamente ao processo de produção e tendo havido o registro de ambas as instâncias, com base em prova pericial, da existência de diferenças nos processos, não há como se julgar procedente o pedido indenizatório fundado em quebra de patente. 3. O pedido da segunda autora, de outro lado, baseia-se também na quebra de contrato, relativa a cláusula de não-concorrência, questão cuja revisão não pode ser feita nesta seara, a teor dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da incontornável necessidade de reexame de matéria contratual e fática da lide. 4. Agravo interno parcialmente provido para prover parcialmente o recurso especial.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para prover parcialmente o recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.