STJ — 2120531

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61da68e69dce7af92f8f39c8a4b224fce73ced79cb978af22634ed62e27aeb4a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou a correção monetária a partir da publicação do acórdão e não desde cada desembolso, conforme indicado nos cálculos apresentados pela credora. 2. A decisão recorrida entendeu que o pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implicava renúncia de parte do crédito, sendo válido, pois o advogado da credora possuía poderes para tanto. O Tribunal afirmou que, embora a correção monetária e os juros legais sejam matérias de ordem pública, a parte tem o direito de dispor de seu crédito, por se tratar de direito patrimonial disponível. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária e os juros de mora, como matérias de ordem pública, podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido expresso; e (ii) saber se erros nos cálculos apresentados para cumprimento provisório de sentença configuram renúncia tácita ao crédito remanescente. 5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Eventuais erros nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não configuram renúncia tácita ao crédito remanescente, sendo possível sua correção de ofício pelo magistrado, inclusive em cumprimento provisório de sentença. 7. O termo inicial da correção monetária deve ser a data de cada desembolso, enquanto os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento jurisprudencial e disposições legais aplicáveis. 8. A decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional. 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o valor do débito observe a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, com retorno dos autos ao juízo de origem para correta fixação do crédito exequendo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.