Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança, manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o escoamen…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS
ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança,
manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré.
O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o
fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o
escoamento do prazo simples para contestação, não fazendo jus à
prerrogativa do prazo em dobro.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em
dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186 do Código de
Processo Civil, opera-se de forma automática ou depende de
comunicação prévia ao juízo, a ser realizada dentro do prazo
processual comum.
III. Razões de decidir
3. Com efeito, a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a
fruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a
Defensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo,
antes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte
assistida.
IV. Dispositivo
4. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.