STJ — 2667308
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ.
3. Interpretação divergente do art. 927 do CC, quanto à
configuração de danos morais e acerca do índice de correção do saldo
devedor.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
5. "A fixação da indenização por danos
morais decorrente de atraso na entrega de imóvel depende da
demonstração da existência de circunstâncias excepcionais que
extrapolam a esfera do mero inadimplemento contratual" (REsp n.
2.158.753/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
6. O Tribunal de origem
concluiu pela ofensa ao direito da personalidade do promitente-c
omprador, consideradas as circunstâncias que extrapolaram o mero
inadimplemento contratual.
7. O recurso especial não comporta exame
de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7/STJ).
8. O art. 927 do CC não fornece base
normativa para a tese recursal, caracterizando deficiência na
fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).
IV. Dispositivo e
tese
9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indenização por danos
morais decorrente de atraso na entrega de imóvel pode ser fixada em
situações excepcionais que extrapolam o mero inadimplemento
contratual. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em
sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência na
fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso
especial."
Dispositivo relevante citado: Código Civil, art.
927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.158.753/SE, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025; STJ,
AgInt no AREsp 2.453.064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 14.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.