STJ — 2667308

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 945e0424db958f8a74a12f146cdf05e18efefcf508a00714b25aac16753bd007

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Interpretação divergente do art. 927 do CC, quanto à configuração de danos morais e acerca do índice de correção do saldo devedor. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. "A fixação da indenização por danos morais decorrente de atraso na entrega de imóvel depende da demonstração da existência de circunstâncias excepcionais que extrapolam a esfera do mero inadimplemento contratual" (REsp n. 2.158.753/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 6. O Tribunal de origem concluiu pela ofensa ao direito da personalidade do promitente-c omprador, consideradas as circunstâncias que extrapolaram o mero inadimplemento contratual. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 8. O art. 927 do CC não fornece base normativa para a tese recursal, caracterizando deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF). IV. Dispositivo e tese 9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais decorrente de atraso na entrega de imóvel pode ser fixada em situações excepcionais que extrapolam o mero inadimplemento contratual. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.158.753/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.453.064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.