Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e falta de prequestionamento. 3. Responsabilidade civil da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e índice de correção das dívidas civis. III. Razões de decidir 4. Conforme a jurisprudência do STJ…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do
agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.
II.
Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e falta
de prequestionamento.
3. Responsabilidade civil da construtora pelo
atraso na entrega do imóvel e índice de correção das dívidas
civis.
III. Razões de decidir
4. Conforme a jurisprudência do STJ,
"eventual dificuldade criada pela Administração Pública para a
liberação do "habite-se" constitui fortuito interno e, portanto, não
exclui a responsabilidade da construtora por eventual atraso na
entrega do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.483.515/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallo t ti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de
18/11/2024).
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável
o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
6. "A matéria de ordem pública
também deve atender ao pressuposto constitucional do
prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de
12/6/2025).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A demora na liberação do "habite-se" constitui
fortuito interno e não exclui a responsabilidade da construtora pelo
atraso na entrega do imóvel. 2. A falta do enfrentamento da tese
pelo acórdão recorrido, mesmo que se trate de questão de ordem
pública, impede o conhecimento da matéria em sede especial, por
ausência de prequestionamento."
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.