Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que nã…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do agravo nos próprios autos por intempestividade do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar
se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a
contagem do prazo processual e a apresentação de documento que
comprova a existência de feriado local e de suspensão do expediente
forense.
III. Razões de decidir
3. Não se aplica o óbice utilizado
pela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n.
14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade
do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da
interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na
localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada
obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo
ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício
formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste
do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver
coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência
de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem,
enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo
interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do
vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte
Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do
recurso.
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5. O
recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
7. O
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem
as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus
do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e
tese
8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios
autos, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável
às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 489, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, art. 1.723.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
2.434.278/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria,
Corte Especial, julgado em 5/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.