STJ — 2868713
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da
decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não
conheceu o agravo.
2. As questões postas em discussão foram
dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada
e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo
1022 do CPC.
3. É firme no STJ o entendimento de que "Nos casos em
que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao
advogado, este não está autorizado a demandar honorários de
sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa
ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono
deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e
indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em
ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n.
757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 16.11.2015).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer
do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.