Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Tempestividade do recurso especial e possibilidade de revisão judicial do reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. III. Razões de decidir 3. Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, nã…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em
discussão
2. Tempestividade do recurso especial e possibilidade de
revisão judicial do reajuste da mensalidade do plano de saúde em
razão da mudança de faixa etária.
III. Razões de decidir
3.
Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente
forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há
falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp
n. 2.638.376/MG).
4. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no
julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ e apreciando o Tema Repetitivo n.
952, firmou a tese de que "o reajuste de mensalidade de plano de
saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
5. Por ocasião
do enfrentamento do Tema n. 1.016 do STJ, a Segunda Seção desta
Corte assentou ainda a "aplicabilidade das teses firmadas no Tema
952/STJ aos planos coletivos", e que "a melhor interpretação do
enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS,
é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação
acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada
intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva
fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de
percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais
aplicados em todas as faixas etárias".
6. O Tribunal de origem
decidiu a questão controvertida em conformidade com os critérios
estabelecidos nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ, concluindo pela
ausência de abusividade ou aleatoriedade do reajuste das
mensalidades em razão da mudança de faixa etária.
7. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação
de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese
8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
demonstração de feriado local ou ausência de expediente forense
afasta a intempestividade recursal. 2. Conforme entendimento desta
Corte, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou
familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente
e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e
elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.280.211/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.562/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp
n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.716.113/DF, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
23/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.