STJ — 2091602
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial.
2.
Recurso especial interposto contra acórdão que anulou sentença de
extinção do processo por ausência de interesse de agir, em ação de
cobrança de seguro de vida em grupo facultativo, devido à falta de
prévio requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
3.
Consiste em analisar se o requerimento administrativo prévio
constitui requisito para a existência de interesse de agir na ação
de cobrança de indenização securitária.
III. Razões de decidir
4. O
acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do
STJ de que "constitui requisito essencial para aferir a existência
de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento
administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente
de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao
mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na
hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia
solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do
processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual" (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
27/6/2024).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Interno provido para,
em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Tese de
julgamento: "1. O requerimento administrativo prévio é essencial
para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do
seguro, o qual se reputa presente, independentemente de sua
comprovação, nos casos em que a seguradora comparece em juízo,
opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Excetua-se tal
situação quando a seguradora invocar a falta de prévia solicitação
administrativa, circunstância em que caberá a extinção do processo
sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC,
art. 771.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.050.513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.763.325/MS, Rel. Min. Moura Ribe iro, Terceira Turma, julgado
em 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.