STJ — 2783492

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d5682757368ba30aaf40ed347f388e1f80497978fbbd03e63e9e75fe88c51c2

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO especial. representação processual vício sanado . RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, DO cpc. Anulação do acórdão dos embargos de declaração. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. novo julgamento do recurso integrativo. agravo interno provido. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do re…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO especial. representação processual vício sanado . RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, DO cpc. Anulação do acórdão dos embargos de declaração. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. novo julgamento do recurso integrativo. agravo interno provido. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício, apresentou procuração em data posterior à da interposição dos recursos, alegando que a procuração já constava dos autos principais desde a fase de conhecimento. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência parcial dos embargos de terceiros, determinando o levantamento da penhora de imóvel pertencente à pessoa jurídica, destinado à residência dos sócios e seus familiares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sendo suficiente para sanar o vício de representação e afastar a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 5. As outras questões em discussão, no recurso especial, versam sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022, II, do CPC, em decorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando falha na prestação jurisdicional; e (ii) 18 e 674 do CPC e 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990. III. Razões de decidir 6. A juntada de procuração, ainda que em data posterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício da representação processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais, meio adequado para correção de premissa equivocada no julgado, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 8. Configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC a omissão quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração e essenciais ao completo deslinde da controvérsia, impõe -se a anulação do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno provido. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação processual. 2. A omissão em acórdão quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração justifica sua anulação para novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 09.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.