Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO especial. representação processual vício sanado . RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, DO cpc. Anulação do acórdão dos embargos de declaração. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. novo julgamento do recurso integrativo. agravo interno provido. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do re…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO
especial. representação processual vício sanado . RATIFICAÇÃO TÁCITA
DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, DO cpc. Anulação
do acórdão dos embargos de declaração. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. novo julgamento do recurso integrativo. agravo interno
provido. Recurso especial provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do
recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido a
ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de
poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso
especial.
2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício,
apresentou procuração em data posterior à da interposição dos
recursos, alegando que a procuração já constava dos autos principais
desde a fase de conhecimento.
3. O recurso especial foi interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que
manteve a sentença de procedência parcial dos embargos de terceiros,
determinando o levantamento da penhora de imóvel pertencente à
pessoa jurídica, destinado à residência dos sócios e seus
familiares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a apresentação de procuração em data posterior
à da interposição dos recursos pode ser considerada como ratificação
tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sendo
suficiente para sanar o vício de representação e afastar a aplicação
da Súmula n. 115 do STJ.
5. As outras questões em discussão, no
recurso especial, versam sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022,
II, do CPC, em decorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à
análise de questões essenciais suscitadas nos embargos de
declaração, configurando falha na prestação jurisdicional; e (ii) 18
e 674 do CPC e 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.
III.
Razões de decidir
6. A juntada de procuração, ainda que em data
posterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação
tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o
vício da representação processual.
7. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração
constituem-se, em hipóteses excepcionais, meio adequado para
correção de premissa equivocada no julgado, sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes.
8. Configurando-se violação do
art. 1.022, II, do CPC a omissão quanto às questões suscitadas nos
embargos de declaração e essenciais ao completo deslinde da
controvérsia, impõe -se a anulação do acórdão e remessa dos autos ao
Tribunal a quo para novo julgamento do recurso integrativo.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo interno provido. Recurso especial
provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos
embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de
procuração em data posterior à da interposição dos recursos
configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício
de representação processual. 2. A omissão em acórdão quanto a
questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração justifica
sua anulação para novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp
2.496.335/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 09.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.