STJ — 2069323
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO
DECRETO-LEI 911/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença em ação
de busca e apreensão, declarando inválida a notificação
extrajudicial realizada por e-mail para fins de constituição em
mora, extinguindo a ação sem resolução de mérito, determinando a
restituição do valor do bem com base na Tabela FIPE e aplicando a
multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
2. A
sentença de primeiro grau havia reconhecido a validade da
notificação por e-mail, consolidado a propriedade do bem em favor da
autora e afastado alegações de índole abusiva contratual.
3. A parte
recorrente sustenta a validade da notificação por e-mail, a
constituição em mora da recorrida, a legalidade dos juros
remuneratórios pactuados, a impossibilidade de aplicação da multa do
art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 em caso de extinção sem
resolução de mérito, e a inadequação da utilização da Tabela FIPE
como parâmetro de restituição.
II. Questão em discussão
4. Há três
questões em discussão: (I) saber se a notificação extrajudicial
realizada por e-mail é válida para fins de constituição em mora do
devedor fiduciante; (II) saber se a multa prevista no art. 3º, § 6º,
do Decreto-Lei 911/69 é aplicável em caso de extinção do processo
sem resolução de mérito; e (III) saber se a utilização da Tabela
FIPE como parâmetro de restituição do valor do bem alienado é
adequada.
III. Razões de decidir
5. A notificação extrajudicial por
e-mail é válida para fins de constituição em mora do devedor
fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no
contrato e comprovado seu recebimento, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
6. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do
Decreto-Lei 911/69 somente é aplicável em casos de improcedência da
ação de busca e apreensão, sendo incabível em hipóteses de extinção
do processo sem resolução de mérito.
7. A utilização da Tabela FIPE
como parâmetro de restituição do valor do bem alienado é adequada,
pois reflete o valor médio de mercado do veículo à época da
apreensão, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer
a validade da notificação por e-mail e excluir a condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.