Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença favorável à parte autora, afastando a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares prescritos para paciente com encefalopatia crônica não evolutiva e paralisia cerebral, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e insuficiência de respaldo científico. 2. O rol da ANS pode ser mitigado em situações específicas, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e ausência de caráter exp…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE
CUSTEIO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que reformou sentença favorável à parte autora, afastando a
obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares
prescritos para paciente com encefalopatia crônica não evolutiva e
paralisia cerebral, sob o fundamento de ausência de previsão no rol
da ANS e insuficiência de respaldo científico.
2. O rol da ANS pode
ser mitigado em situações específicas, especialmente quando há
prescrição médica fundamentada e ausência de caráter experimental do
tratamento indicado.
3. Os métodos Pediasuit e Bobath não são
considerados experimentais, conforme reconhecido por órgãos
competentes como o Coffito e pela ANS, além de possuírem registro
válido na Anvisa.
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de
que é abusiva a cláusula contratual que limita o número de sessões
terapêuticas prescritas para doenças cobertas pelo plano de
saúde.
5. A negativa de cobertura de tratamentos multidisciplinares
para pacientes com paralisia cerebral, mesmo que não enquadrados em
CIDs específicos, é incompatível com a boa-fé e a equidade,
colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
6. Recurso provido
para determinar a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos
multidisciplinares prescritos, conforme indicado na inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.