STJ — 2054194

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6b8ba769653b29e255c820efe04f19c4e243ed662e5a32ee1f1a404c47bc69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal e por adquirentes de imóvel contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira e da construtora pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. O contrato previa prazo de 21 meses para conclusão da obra, firmado em 14/01/2011. A obra não foi concluída até o ajuizamento…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal e por adquirentes de imóvel contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira e da construtora pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. O contrato previa prazo de 21 meses para conclusão da obra, firmado em 14/01/2011. A obra não foi concluída até o ajuizamento da demanda em 2016. A Caixa Econômica Federal foi responsável pela substituição da construtora, o que ocorreu apenas em 12/06/2015, contribuindo para o atraso. 3. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais e lucros cessantes, mantendo a aplicação de multa moratória e juros de mora, além da devolução de valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo contratual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Caixa Econômica Federal, ao atuar além de agente financeiro, pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se o atraso excessivo na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal foi reconhecida, pois atuou além de agente financeiro, sendo responsável pela substituição da construtora, o que contribuiu para o atraso na obra. 6. A jurisprudência do STJ admite a inversão da cláusula penal prevista para o inadimplemento do adquirente, aplicando-a ao inadimplemento da construtora e, excepcionalmente, ao agente financeiro que ultrapasse os limites de sua atuação como financiador. 7. O atraso excessivo na entrega do imóvel caracteriza dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, especialmente quando há impacto significativo na vida dos adquirentes. 8. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 para cada autor, considerando o longo período de atraso e os prejuízos causados. IV. Dispositivo 9. Recurso especial da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso especial dos adquirentes provido, para condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada autor a título de danos morais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.