Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. ROL DA ANS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, determinando o custeio integral de procedimento cirúrgico fora da rede credenciada e o reembolso de despesas realizadas pela autora, portadora de endometriose profunda. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o procedimento cirúrgico indicado era essencial para resguardar a saúde da autora, sendo abus…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. ROL DA ANS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização, determinando o custeio
integral de procedimento cirúrgico fora da rede credenciada e o
reembolso de despesas realizadas pela autora, portadora de
endometriose profunda.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base no
conjunto fático-probatório, que o procedimento cirúrgico indicado
era essencial para resguardar a saúde da autora, sendo abusiva a
negativa de cobertura pela operadora.
3. O rol da ANS pode ser
mitigado em casos excepcionais, conforme entendimento uniformizado
pela Segunda Seção do STJ nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
4.
A negativa de cobertura, fundamentada na ausência de previsão
contratual e no rol da ANS, foi considerada abusiva, pois a
operadora não demonstrou possuir rede credenciada apta a realizar o
procedimento necessário.
5. A análise do caso concreto demandaria
revolvimento de provas e reexame de cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.
6. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.