Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos (Canabidiol e Leuprorrelina), equipamentos e procedimentos necessários ao tratamento de parte beneficiária. 2. A sentença reconheceu a índole abusiva da negativa de cobertura, especialmente considerando a autorização da ANVISA para a importação do Canabidiol e a essencialidade dos insumos e terapias prescritas. 3. A autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
condenando operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos
(Canabidiol e Leuprorrelina), equipamentos e procedimentos
necessários ao tratamento de parte beneficiária.
2. A sentença
reconheceu a índole abusiva da negativa de cobertura, especialmente
considerando a autorização da ANVISA para a importação do Canabidiol
e a essencialidade dos insumos e terapias prescritas.
3. A
autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a
segurança sanitária do medicamento, sendo obrigatória sua cobertura
pelo plano de saúde, mesmo sem registro, conforme jurisprudência do
STJ.
4. Não há omissão no acórdão recorrido, que fundamentou
adequadamente sua decisão, sendo incabível o rejulgamento da matéria
em sede de embargos de declaração.
5. A tese firmada no Tema 990 do
STJ não se aplica ao caso concreto, pois a ANVISA autorizou a
importação do medicamento, afastando a vedação geral de fornecimento
de medicamentos não registrados.
6. A revisão do valor da multa
diária fixada demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado pela Súmula 7 do STJ, não havendo exorbitância ou caráter
irrisório na quantia arbitrada.
7. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.