STJ — 2049796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46460adf88f4f9466833681c38377c7394c692c77652563dfa057d79fef0adb6
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
cobertura de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora
bilateral para correção de hipertrofia mamária, mesmo não previsto
no rol da ANS.
2. A parte autora alegou que o procedimento era
essencial para tratar complicações de saúde decorrentes de
gigantomastia, enquanto a operadora de plano de saúde negou a
cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS.
3.
O Tribunal de origem concluiu que o procedimento era necessário para
resguardar a saúde da autora, considerando o rol da ANS como
exemplificativo e destacando parecer técnico favorável do e-NatJus
sobre a eficácia e segurança do tratamento.
4. O rol da ANS pode ser
mitigado em casos excepcionais, desde que atendidos critérios
técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências.
5. A Lei 14.454/2022 e a jurisprudência consolidada do
STJ permitem a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da
ANS, desde que respaldados por critérios técnicos e analisados de
forma individualizada.
6. No caso concreto, o procedimento foi
considerado essencial para a saúde da autora, conforme parecer
técnico do e-NatJus, que atestou sua eficácia e segurança, além de
atender aos requisitos estabelecidos pela legislação e
jurisprudência.
7. A análise do caso concreto não permite
revolvimento de provas ou reinterpretação de cláusulas contratuais,
em razão dos óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ.
8. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2063782 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum